Imagine um palco onde duas partes, em meio a um conflito, são as protagonistas de sua própria história. Elas têm o poder de escolher o diretor que irá orientar a resolução de seu conflito, e o roteiro é escrito por elas mesmas, de acordo com suas necessidades e interesses. Este é o cenário da arbitragem, uma forma de justiça privada que se desenrola longe dos holofotes do sistema judiciário estatal.

A Lei da Arbitragem, como um maestro habilidoso, rege essa sinfonia de resolução de disputas. Ela estabelece as regras e procedimentos, mas concede às partes a liberdade de conduzir a melodia de acordo com sua própria vontade. A interferência estatal é mínima, permitindo que as partes tenham controle sobre o ritmo e o tom do processo.

A arbitragem é como um rio que flui suavemente, guiado pelas margens da Lei da Arbitragem, mas alimentado pelas águas da vontade das partes. Ela oferece um caminho alternativo ao sistema judiciário estatal, muitas vezes tumultuado e lento, permitindo que as partes naveguem em águas mais calmas e controláveis.

Mas não se engane, a arbitragem não é uma fuga da justiça, mas sim uma forma alternativa de alcançá-la. A sentença arbitral tem a mesma força e eficácia de uma sentença judicial. É como se as partes tivessem seu
próprio tribunal privado, onde podem resolver suas disputas de maneira mais eficiente e discreta.

Em suma, a Lei da Arbitragem criou um palco alternativo para a resolução de conflitos, onde as partes são as verdadeiras protagonistas. Ela oferece um caminho onde a justiça pode ser alcançada de maneira mais personalizada, eficiente e harmoniosa. E, embora seja uma forma de
justiça privada, ela não compromete a justiça em si, mas sim a enriquece com mais opções e flexibilidade.


CONHECENDO O QUE É A JUSTIÇA PRIVADA
COM OS MESMOS EFEITOS DA JUSTIÇA ESTATAL!

A arbitragem pode ser utilizada para resolver uma variedade de disputas envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. Aqui estão alguns exemplos:

1. Direito do Consumidor: A arbitragem pode ser usada para resolver conflitos relacionados ao Direito do Consumidor, como questões de venda casada, educação para o consumo, proteção da vida e da saúde, informação adequada, direito de indenização, acesso à justiça, direito ao arrependimento, proteção contra publicidade enganosa. No entanto, a legislação consumerista impede a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas não proíbe que, posteriormente, em face de eventual litígio, havendo consenso entre as partes, seja instaurado o procedimento arbitral.
2. Direito Imobiliário: A arbitragem pode ser aplicada em vários ramos do direito imobiliário, como a locação de imóveis, inadimplência, problemas condominiais.
3. Direito de Posse: A arbitragem pode ser utilizada para resolver conflitos relacionados ao direito de posse.
4. Divórcio: A arbitragem pode ser utilizada para resolver questões patrimoniais decorrentes de um divórcio, como a partilha de bens. No entanto, questões como a guarda dos filhos, a investigação de paternidade e o próprio divórcio não podem ser resolvidas por meio da arbitragem, pois envolvem direitos indisponíveis.
5. Danos Morais: A arbitragem pode ser utilizada para resolver conflitos relacionados a danos morais.

Além desses, a arbitragem pode ser utilizada em outras áreas do direito, como:
Direito Comercial: Disputas comerciais, como aquelas relacionadas a contratos comerciais, podem ser resolvidas por meio da arbitragem.
Direito Internacional: A arbitragem é frequentemente usada em disputas internacionais, especialmente aquelas que envolvem comércio e investimentos.
Direito Societário: Disputas entre acionistas ou entre acionistas e a empresa podem ser resolvidas por meio da arbitragem.

Sem perder de vistas, a arbitragem só pode ser usada para resolver disputas que envolvem direitos patrimoniais disponíveis. Além disso, ambas as partes devem concordar em usar a arbitragem para resolver sua disputa ou conflito.

O Juízo Arbitral tem limitações sobre os tipos de casos que pode julgar. Aqui estão alguns exemplos:

1. Direitos Indisponíveis: A arbitragem não pode ser usada para resolver disputas que envolvem direitos indisponíveis, ou seja, direitos que não podem ser renunciados ou transferidos. Isso inclui, por exemplo, questões relacionadas ao estado civil, filiação, adoção, etc.
2. Questões de Ordem Pública: Questões que envolvem a ordem pública, como crimes, também estão fora do alcance da arbitragem.
3. Impedimentos e Suspeições: Estão impedidas de funcionar como árbitros as pessoas que tenham com as partes ou com o litígio, que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes e peritos.
4. Reconhecimento de Ofício da Cláusula Arbitral: O juiz não pode reconhecer de ofício a cláusula arbitral e extinguir o processo sem resolução do mérito.
5. Falecimento de uma das Partes: A lei atual não prevê a extinção do compromisso pelo falecimento de uma das partes.
6. Divergência entre os Árbitros: A lei atual não prevê a divergência entre os árbitros quanto à escolha de um terceiro perito.

É bom não se esquecer que cada caso é único e é fundamental buscar o auxílio de profissionais capacitados para orientação específica no seu contexto particular.


A arbitragem pode ser utilizada em diversas áreas do direito, desde que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. Aqui estão alguns exemplos:

1. Direito Trabalhista: A arbitragem pode ser usada para resolver conflitos relacionados ao Direito do Trabalho. No entanto, a legislação trabalhista impede a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas não proíbe que, posteriormente, em face de eventual litígio, havendo consenso entre as partes, seja instaurado o procedimento arbitral.
2. Direito Hospitalar: A arbitragem pode ser aplicada em vários ramos do direito hospitalar, como questões que envolvem contratos, responsabilidade civil, entre outros. No entanto, questões que envolvem direitos indisponíveis, como questões de saúde pública, não podem ser resolvidas por meio da arbitragem.
3. Direito Administrativo: A arbitragem pode ser utilizada para resolver conflitos que envolvem a Administração Pública, como questões que envolvem contratos administrativos, Parcerias Público-Privadas (PPPs), entre outros. No entanto, questões que envolvem direitos indisponíveis, como questões de ordem pública, não podem ser resolvidas por meio da arbitragem.

Além dessas, a arbitragem pode ser utilizada em outras áreas do direito, como:
Direito Ambiental: A arbitragem pode ser utilizada para resolver conflitos relacionados a danos ambientais classificados como individuais homogêneos e coletivos. No entanto, o direito difuso de todos os cidadãos a que o ambiente afetado pelo dano seja restaurado ou ainda indenizado não pode ser objeto de arbitragem.
Direito Tributário: A arbitragem pode ser utilizada para resolver conflitos que envolvem questões tributárias. No entanto, questões que envolvem direitos indisponíveis, como questões de ordem pública, não podem ser resolvidas por meio da arbitragem.
Direito Penal: A arbitragem não pode ser utilizada para resolver conflitos que envolvem questões penais, pois estas envolvem direitos indisponíveis.
Direito Civil: A arbitragem pode ser utilizada para resolver conflitos que envolvem questões civis, como questões que envolvem contratos, responsabilidade civil, entre outros.
Direito Empresarial: A arbitragem pode ser utilizada para resolver conflitos que envolvem questões empresariais, como questões que envolvem contratos comerciais, responsabilidade civil, entre outros.

Portanto, a arbitragem só pode ser usada para resolver disputas que envolvem direitos patrimoniais disponíveis. Além disso, ambas as partes devem concordar em usar a arbitragem para resolver sua disputa.


A arbitragem em questões de responsabilidade civil funciona de maneira semelhante a outros casos de arbitragem, mas é especificamente aplicada a disputas que envolvem alegações de danos causados por uma parte a outra. Aqui estão as etapas básicas:

1. Acordo de Arbitragem: As partes envolvidas em uma disputa de responsabilidade civil devem primeiro concordar em resolver sua disputa por meio da arbitragem. Isso geralmente é feito através de uma cláusula de arbitragem em um contrato existente ou através de um acordo separado.
2. Seleção do Árbitro: As partes selecionam um árbitro ou um painel de árbitros para ouvir o caso. O árbitro deve ser imparcial e ter conhecimento na área de responsabilidade civil.
3. Apresentação do Caso: Cada parte tem a oportunidade de apresentar seu caso ao árbitro. Isso inclui a apresentação de provas, a chamada de testemunhas e a argumentação de seu caso.
4. Decisão do Árbitro: O árbitro então toma uma decisão com base nas evidências apresentadas. Esta decisão é chamada de “sentença arbitral” e é vinculativa para as partes.
5. Execução da Sentença: Se uma das partes não cumprir a sentença arbitral, a outra parte pode levar a sentença a um tribunal para execução.

É importante notar que a arbitragem em questões de responsabilidade civil tem natureza contratual, pois nasce da convenção das partes, através de um compromisso expresso e volitivo, onde afastam a jurisdição do Estado, elegendo um árbitro em comum para julgar a causa e em razão de tal se despojam de qualquer tutela e responsabilidade objetiva do Estado. Portanto, é essencial que ambas as partes concordem com o processo de arbitragem e com a seleção do árbitro.


A execução da sentença arbitral é um procedimento que visa garantir o cumprimento das decisões proferidas em um processo de arbitragem. Aqui estão as etapas básicas:

1. Início da Execução: Se a sentença arbitral não for cumprida voluntariamente por uma das partes, a parte vencedora pode requerer ao Poder Judiciário que inicie o processo de execução da decisão.
2. Requerimento de Execução: O requerimento de execução deve ser acompanhado da memória do débito, bem como da indicação de bens sujeitos a constrição judicial.
3. Impugnação à Execução: Após o início da execução, a parte perdedora tem a oportunidade de impugnar a execução. No entanto, a impugnação à execução da sentença arbitral, com base nas hipóteses de nulidades previstas na Lei de Arbitragem, não é cabível após o prazo decadencial de 90 dias.
4. Decisão Judicial: Se a impugnação for rejeitada ou se não houver impugnação, o juiz ordenará a execução da sentença arbitral. Isso pode envolver a penhora de bens, a venda de bens penhorados, entre outros.
5. Cumprimento da Sentença: Uma vez que a sentença arbitral seja executada, a parte vencedora receberá o que lhe foi concedido na sentença arbitral.

É importante notar que, apesar de a arbitragem ter status de jurisdição, o árbitro não possui poder de coerção próprio, sendo necessário que o Estado disponibilize meios e instrumentos que viabilizem a satisfação do direito tutelado, em caso de não cumprimento voluntário. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que o ajuizamento da ação de cumprimento da sentença arbitral não se trata de execução provisória, mas sim de execução definitiva, pelo fato de a sentença arbitral não se sujeitar a reexame de mérito por parte do árbitro ou do juiz direito, estando desde a sua prolação, sujeita aos efeitos da coisa julgada.


TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER
EM TERMOS DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL

A execução de sentenças arbitrais pode enfrentar vários desafios. Aqui estão alguns dos principais:

1. Excesso de Formalismo: Um dos principais desafios na execução de sentenças é o excesso de formalismo, que pode dificultar e atrasar o processo. É necessário buscar um equilíbrio entre a garantia dos princípios processuais e a celeridade na execução das sentenças.
2. Ineficiência do Sistema Judiciário: A ineficiência do sistema judiciário também pode ser um desafio na execução de sentenças arbitrais.
3. Falta de Coerção: Apesar de a arbitragem ter status de jurisdição, o árbitro não possui poder de coerção próprio, sendo necessário que o Estado disponibilize meios e instrumentos que viabilizem a satisfação do direito tutelado, em caso de não cumprimento voluntário.
4. Peculiaridades das Sentenças Arbitrais: As sentenças arbitrais têm suas peculiaridades, e a falta de coercibilidade pode influenciar de algum modo a efetividade e a celeridade das decisões arbitrais.
5. Empecilhos de Ordem Procedimental, Normativa e Estrutural: Algumas vantagens presentes na arbitragem (celeridade e a efetividade) podem ser minimizadas pelo fato de existirem empecilhos de ordem procedimental, normativa e estrutural na tramitação dessas ações.
6. Necessidade de Liquidez, Certeza e Exigibilidade: Mesmo que uma sentença arbitral seja proferida, mas lhe falte algum dos atributos da obrigação ou do título executivo, o credor não poderá se valer da tutela executiva ou requerer o seu cumprimento perante o Poder Judiciário.

Esses desafios destacam a necessidade de contínua evolução e adaptação do sistema de arbitragem e do sistema judiciário para garantir que a arbitragem continue sendo um meio eficaz de resolução de disputas.

Existem várias diferenças entre a execução de sentenças judiciais e arbitrais:

1. Natureza da Sentença: A sentença arbitral tem a mesma força de uma decisão judicial. No entanto, apesar de reconhecida a obrigação pelo árbitro, o poder de execução é exclusivo do Estado (Poder Judiciário).
2. Início da Execução: No caso de uma sentença judicial, a execução começa automaticamente após a decisão final. No caso de uma sentença arbitral, a parte vencedora deve solicitar ao tribunal que inicie o processo de execução.
3. Recurso: Da sentença arbitral não cabe recurso, mas à parte interessada cabe solicitar a correção de erro material da sentença ou esclarecimento acerca de obscuridade, dúvida ou contradição da decisão. Já da decisão judicial caberá recurso na maioria das situações.
4. Formalismo: O processo de execução de uma sentença arbitral pode ser menos formal do que o de uma sentença judicial. Isso pode permitir uma resolução mais rápida e eficiente.
5. Coerção: Apesar de a arbitragem ter status de jurisdição, o árbitro não possui poder de coerção próprio, sendo necessário que o Estado disponibilize meios e instrumentos que viabilizem a satisfação do direito tutelado, em caso de não cumprimento voluntário.
6. Peculiaridades: As sentenças arbitrais têm suas peculiaridades, e a falta de coercibilidade pode influenciar de algum modo a efetividade e a celeridade das decisões arbitrais.

Cada caso é único e é fundamental buscar o auxílio de profissionais capacitados para orientação específica no seu contexto particular.


A escolha entre uma sentença judicial e arbitral geralmente ocorre antes de uma disputa surgir, e é baseada em um acordo entre as partes envolvidas. Aqui estão alguns pontos a considerar:

1. Acordo Prévio: As partes podem concordar em usar a arbitragem para resolver quaisquer disputas futuras no momento em que entram em um contrato. Isso é feito através de uma cláusula de arbitragem no contrato.
2. Disputa Existente: Se uma disputa já surgiu e não há cláusula de arbitragem no contrato, as partes ainda podem concordar em usar a arbitragem para resolver a disputa. Isso é feito através de um acordo separado chamado compromisso arbitral.
3. Natureza da Disputa: A natureza da disputa também pode influenciar a escolha entre uma sentença judicial e arbitral. A arbitragem é geralmente mais adequada para disputas que envolvem questões técnicas ou especializadas, pois as partes podem escolher um árbitro com conhecimento específico na área.
4. Confidencialidade e Celeridade: A arbitragem pode ser preferível se as partes desejam manter a disputa e a decisão confidenciais. Além disso, a arbitragem geralmente é mais rápida do que o processo judicial.
5. Força Vinculante: Ambas as sentenças, judicial e arbitral, são vinculativas e podem ser executadas judicialmente se necessário.
6. Recurso: Da sentença arbitral não cabe recurso, mas à parte interessada cabe solicitar a correção de erro material da sentença ou esclarecimento acerca de obscuridade, dúvida ou contradição da decisão. Já da decisão judicial caberá recurso na maioria das situações.

Cada caso é único e é fundamental buscar o auxílio de profissionais capacitados para orientação específica no seu contexto particular.

A escolha entre uma sentença judicial e arbitral depende de vários fatores, e cada uma tem suas próprias vantagens e desvantagens.

Vantagens da Arbitragem:

Escolha do Árbitro: As partes podem escolher o árbitro que irá atuar no caso, bem como o direito material e o procedimento que serão aplicados.
Decisão Definitiva: A decisão tomada por um árbitro tem o mesmo valor de uma sentença judicial.
Celeridade: A arbitragem é geralmente mais rápida do que o processo judicial.
Confidencialidade: A arbitragem oferece confidencialidade, o que pode ser importante em certos casos.
Flexibilidade: A arbitragem permite às partes definir, junto aos árbitros, as regras que orientarão o procedimento.

Desvantagens da Arbitragem:
Custo: A arbitragem pode ser mais cara do que o processo judicial, especialmente se as partes escolherem árbitros de renome.
Ausência de Recurso: Em geral, não há recurso de uma decisão arbitral.
Execução da Sentença: A sentença arbitral não pode ser executada nas Câmaras Arbitrais, sendo necessário acessar o Poder Judiciário para que executem seus julgados.

Vantagens do Judiciário:

Manifestação do Estado: O Poder Judiciário representa a manifestação estatal com vistas à pacificação social e à busca de segurança jurídica para as partes.
Poder de Coação: O Estado está autorizado a utilizar o poder coercitivo, dentro dos limites legais, para que haja cumprimento de suas decisões.
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição: Este princípio garante ao cidadão o direito de recorrer da sentença.

Desvantagens do Judiciário:
Lentidão: O processo judicial pode ser mais lento do que a arbitragem.
• Falta de Especialização: Os juízes podem não ter a especialização técnica necessária para entender completamente as questões em disputa.
• Falta de Confidencialidade: Os processos judiciais são geralmente públicos, o que pode ser uma desvantagem em certos casos.


A escolha entre arbitragem e judiciário deve ser feita com base nas circunstâncias específicas do caso e após a consulta a um profissional jurídico.


Aqui estão outras desvantagens do sistema judiciário:

1. Lentidão: O processo judicial pode ser mais lento do que a arbitragem. Isso se deve em grande parte à sobrecarga de casos nos tribunais, o que pode levar a atrasos significativos na resolução de disputas.
2. Custo: Embora a arbitragem possa ser mais cara em alguns casos, o processo judicial também pode ser caro. Isso se deve aos custos associados à contratação de advogados, ao pagamento de taxas judiciais e a outros custos processuais.
3. Falta de Especialização: Os juízes podem não ter a especialização técnica necessária para entender completamente as questões em disputa. Isso pode ser particularmente problemático em casos que envolvem questões técnicas ou especializadas.
4. Falta de Confidencialidade: Os processos judiciais são geralmente públicos, o que pode ser uma desvantagem em certos casos onde a confidencialidade é desejada.
5. Juiz Natural: Na via jurisdicional, as partes não podem escolher o julgador. Ou seja, a legislação estabelece regras para a escolha do magistrado que julgará o processo.
6. Sobrecarga do Sistema Judiciário: O aumento expressivo do número de processos judiciais tem sobrecarregado o sistema judiciário, o que pode levar a atrasos na resolução de casos e na entrega de justiça.
7. Morosidade nos Processos: Devido à sobrecarga do sistema judiciário, os processos podem levar muito tempo para serem resolvidos, o que pode resultar em justiça tardia.

Cada caso é único e é fundamental buscar o auxílio de profissionais capacitados para orientação específica no seu contexto particular.


Garantir o cumprimento de uma decisão após a execução de uma sentença arbitral pode envolver várias etapas:

1. Preparação da Sentença ou Carta Arbitral: Certifique-se de que a sentença arbitral esteja devidamente assinada e datada pelo árbitro.
2. Elaboração da Petição de Protocolo: Redija uma petição sucinta, expondo o pedido de cumprimento da sentença arbitral.
3. Juntada de Documentos: Anexe a sentença arbitral e demais documentos comprobatórios ao processo.
4. Medidas Coercitivas: Durante o processo de execução da sentença arbitral, podem ser adotadas medidas coercitivas para garantir o cumprimento da decisão. Isso pode incluir a penhora de bens, bloqueio de contas bancárias, entre outras medidas.
5. Recurso ao Poder Judiciário: Apesar de a arbitragem ter status de jurisdição, o árbitro não possui poder de coerção próprio, sendo necessário que o Estado disponibilize meios e instrumentos que viabilizem a satisfação do direito tutelado, em caso de não cumprimento voluntário.

Cada caso é único e é fundamental buscar o auxílio de profissionais capacitados para orientação específica no seu contexto particular.

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CÂMARA ARBITRAL MARCO MACIEL, CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
LEI Nº 9.037/1996 e 13.140/2015

Juízo Arbitral: Constitucionalidade em 12.12.2001

(EMENTA: (SE Nº 5.206
do STF)

“Concluído o julgamento de agravo regimental em sentença estrangeira em que se discutia incidentalmente a constitucionalidade da Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem (v. Informativos 71, 211, 221 e 226). O Tribunal, por maioria, declarou constitucional a Lei 9.307/96, por considerar que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória no momento da celebração do contrato e a permissão dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar compromisso não ofendem o art. 5º, XXXV, da CF ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves, que, ao tempo em que emprestavam validade constitucional ao compromisso arbitral quando as partes de uma lide atual renunciam à via judicial e escolhem a alternativa da arbitragem para a solução do litígio, entendiam inconstitucionais a prévia manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória - dada a indeterminação de seu objeto - e a possibilidade de a outra parte, havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, recorrer ao Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o compromisso, e, conseqüentemente, declaravam, por violação ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei 9.307/96: 1) o parágrafo único do art. 6º; 2) o art. 7º e seus parágrafos; 3) no art. 41, as novas redações atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do Código de Processo Civil; 4) e do art. 42. O Tribunal, por unanimidade, proveu o agravo regimental para homologar a sentença arbitral.”
SE 5.206-Espanha (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.12.2001.(SE-5206)

A Sentença Estrangeira 5206 refere-se a um caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Brasil, que teve um papel fundamental na validação da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) no país.

Neste caso, uma empresa com sede em Genebra, Suíça, solicitou a homologação de um laudo arbitral proferido por um advogado em Barcelona, Espanha. O laudo arbitral dirimiu um conflito entre duas sociedades comerciais sobre direitos inquestionavelmente disponíveis - a existência e o montante de créditos a título de comissão por representação comercial de uma empresa brasileira no exterior.

A empresa brasileira, ao tomar conhecimento da ação, deu-se por citada e concordou com o pedido. No entanto, o Presidente do STF, seguindo a jurisprudência da Corte então dominante, negou a homologação do laudo arbitral, pois este não havia sido chancelado, na origem, por autoridade judiciária ou órgão público equivalente.

No entanto, durante o julgamento do recurso deste caso, o STF, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, tendo em vista a edição posterior da Lei 9.307, de 23.9.96, que dispõe sobre a arbitragem. Assim, o laudo arbitral foi homologado e passou a valer no Brasil como título executivo judicial.

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