Custas e honorários
As custas, despesas e honorários dos árbitros decorrentes do procedimento arbitral serão cobrados de acordo com a tabela de custas e honorários a seguir, sem prejuízo de disposições adicionais estabelecidas no Regulamento Expedito da Câmara Arbitral Marco Maciel, na Convenção de Arbitragem ou no Termo de Arbitragem.

Custas

Trata-se da taxa de administração do procedimento arbitral devida à Câmara de Arbitragem Marco Maciel. Seu valor varia em razão do montante envolvido no litígio, e deverá ser pago, antes do início do procedimento arbitral, portanto, antes da apresentação às partes da sentença arbitral ou da decisão quanto ao pedido de esclarecimentos, se houver, conforme a tabela acima.

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CÂMARA ARBITRAL
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM


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Conhecendo um pouco sobre a mediação, e arbitragem:

Todo Árbitro é um Mediador nato: O mediador é um terceiro imparcial que facilita a comunicação entre as partes em conflito. Ele não propõe soluções, mas guia a conversa para ajudar as partes a encontrar suas próprias soluções.

Arbitragem: A arbitragem é regulada pela Lei 9.307/96 e depende de convenção das partes, em cláusula específica e expressa, para ser aplicada. Quando as partes optam pela arbitragem, elas afastam a via judicial e permitem que um ou mais terceiros, os árbitros, que geralmente detém vasto conhecimento da matéria em questão, decidam o conflito, sem necessidade de homologação pelo judiciário ou recurso conforme supedâneo nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 17, 18, 22-B, 22C, 23, 24, 26. Conforme vigência da Lei nº 13.129/2015
(Lei das Cautelares na Arbitragem)


Um juiz arbitral é uma pessoa designada para resolver disputas por meio de um processo chamado arbitragem. A arbitragem é um método alternativo de solução de conflitos em que as partes envolvidas concordam em submeter suas questões a um árbitro, em vez de recorrer ao sistema judicial tradicional.

O juiz arbitral desempenha um papel crucial nesse processo. Ele é responsável por ouvir as partes envolvidas, analisar as evidências apresentadas, aplicar a lei pertinente ao caso e tomar uma decisão final e vinculante, chamada de sentença arbitral. Essa sentença não está sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.

O árbitro atua como um juiz de fato e de direito, ou seja, ele tem o poder de avaliar os fatos do caso e aplicar as leis relevantes para chegar a uma decisão justa e equitativa. Ele deve conduzir o processo com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

A arbitragem é uma forma de solução de conflitos amplamente utilizada em diversos setores, como o empresarial e o internacional. Ela oferece vantagens como a rapidez na resolução das disputas, a confidencialidade do processo e a possibilidade de escolher um árbitro especializado na área em questão.

No entanto, é importante ressaltar que a arbitragem só pode ser realizada se as partes envolvidas concordarem com esse método de resolução de conflitos. Além disso, a sentença arbitral tem a mesma força e eficácia de uma decisão judicial, podendo ser executada perante o Poder Judiciário.

Em resumo, ser um juiz arbitral envolve a responsabilidade de resolver disputas de forma justa e imparcial, aplicando a lei e tomando decisões vinculantes. Esse papel desempenha um papel importante na promoção da justiça e na resolução eficiente de conflitos.

Observações:

A taxa de administração é devida em sua integralidade por cada uma das partes do procedimento. No caso de múltiplas partes, cada uma delas deverá arcar com a taxa de administração, salvo se representadas pelos mesmos patronos ou sociedade de advogados, hipótese na qual será cobrada uma única taxa;

Se o valor da controvérsia não for conhecido, será cobrada taxa mínima de custas, sem prejuízo de posterior complementação, quando este for definido no curso do procedimento arbitral, ou puder ser estimado;

O valor dos pedidos contrapostos será somado ao valor indicado no requerimento de arbitragem para o cálculo da taxa de administração. A Câmara de Arbitragem não processará o pedido contraposto se for constatada a inadimplência da parte que o apresentou. Caso a inadimplência seja da parte requerente, apenas o pedido contraposto será processado;

As custas iniciais recolhidas por força do Regulamento Expedito não serão restituíveis, mesmo em caso de desistência do procedimento arbitral;

A deliberação a respeito das custas é de competência exclusiva do presidente da Câmara de Arbitragem, ressalvadas as hipóteses em que esta entender pertinente a intervenção do tribunal arbitral;

A Câmara de Arbitragem, com eventual auxílio do tribunal arbitral, poderá rever o valor da controvérsia indicado pelas partes, para efeitos da fixação do valor das custas.

Despesas:

As despesas comuns, consideradas como aquelas decorrentes de audiências ou de determinações do Tribunal Arbitral, serão rateadas entre as partes, podendo a Secretaria da Câmara de Arbitragem solicitar-lhes um depósito a título de adiantamento.

Honorários dos árbitros

É a remuneração dos árbitros, devida por conta de sua atuação no procedimento arbitral. A partir de 01 de dezembro de 2024, o valor dos honorários arbitrais passará a ser de R$ 3.000,00 à 10.000,00 (três mil reais a dez mila reais por procedimento arbitral que assinarem o Termo de Arbitragem a partir desta data.

Observação: A secretaria da Câmara de Arbitragem poderá solicitar às partes um depósito a título de adiantamento dos valores devidos.

Honorários do Comitê de Impugnação

É a remuneração devida a título de honorários arbitrais ao Presidente e aos Vice-Presidentes da Câmara Arbitral Marco Maciel para proferimento de Decisões sobre impugnações de árbitros nos termos do presente Regulamento Expedito, bem como aos membros do Corpo de Árbitros da Câmara Arbitral, nomeados para substituição do Presidente ou Vice-Presidentes no Comitê de Impugnação em razão das hipóteses de impedimento previstas no Regulamento Expedito.

Observações:

O valor dos honorários arbitrais devidos ao Comitê de Impugnação será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por árbitro impugnado, dividido igualmente entre os(as) membros(as) do Comitê.
A Secretaria da Câmara de Arbitragem solicitará o adiantamento dos honorários arbitrais à(s) Parte(s) que apresentar(em) a impugnação.
A impugnação somente será submetida ao Comitê de Impugnação após o pagamento do adiantamento dos honorários arbitrais.
O repasse dos honorários arbitrais aos membros do Comitê de Impugnação será realizado pela Secretaria da Câmara Arbitral Marco Maciel, após proferida a Decisão sobre a impugnação formulada nos autos.
Honorários de perito e assistente técnico

É a remuneração dos peritos e assistentes técnicos pelo trabalho desenvolvido no procedimento arbitral. A própria Câmara Arbitral fixará o montante, o modo e a quem incumbirá o pagamento.

Honorários de advogado ou procurador

É a remuneração direcionada aos advogados ou procuradores de cada parte. Caberá às partes convencionarem no Termo de Arbitragem o procedimento a ser adotado quanto ao pagamento dos honorários de seus advogados e/ou procuradores, bem como estipular sobre verbas de sucumbência.

AMPARO LEGAL
No Brasil, as regras que norteiam a utilização do mecanismo foram sistematizadas na Lei da Mediação (Lei 13.140/2015), que estabeleceu o papel do mediador e das características gerais do procedimento. O documento foi fundamental para criar um novo paradigma, voltado à autonomia das pessoas físicas e jurídicas na solução de seus conflitos.

ARBITRAGEM
A arbitragem é um procedimento que visa solucionar conflitos das mais variadas áreas (desde que envolvam patrimônio e que o objeto em conflito seja negociável, ou seja, direitos patrimoniais disponíveis). Define-se por um método privado de solução de conflitos que destaca-se, ano após ano, como meio adequado para a resolução de controvérsias no qual as partes definem um terceiro imparcial e independente da demanda para analisar e julgar o conflito.
A arbitragem pode ser pactuada por meio de inserção, no contrato entre as partes, da chamada cláusula compromissória ou cláusula arbitral. Por meio dela, as partes concordam previamente que, se surgir alguma disputa entre elas, a questão será resolvida por árbitro(s), e não pelo Poder Judiciário.
A Lei estabelece que as partes são livres na escolha das regras de Direito que serão aplicadas, assim como o processo pode se realizar com base nos princípios gerais de Direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Desta forma são organizadas diretamente pelas partes estabelecendo suas próprias regras de arbitragem ou selecionando regras já existentes pela CÂMARA ARBITRAL MARCO MACIEL.